O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão significativa sobre a Lei n. 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul, que trata do licenciamento ambiental. Em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Tribunal, por maioria, declarou a parcial procedência do pedido, alterando substancialmente alguns dispositivos da legislação estadual. O Relator do caso foi o Ministro Gilmar Mendes.
No que concerne ao art. 54, incisos IV, V e VI, e §§ 1°, 3°, 4°, 8° e 9°, da Lei n. 15.434/2020, o STF tomou as seguintes decisões:
• Foi conferida interpretação conforme à Constituição Federal aos incisos IV e VI do art. 54. Isso significa que a Licença Única e a Licença Ambiental por Compromisso só poderão ser aplicadas a atividades e empreendimentos de pequeno potencial degradador, conforme definido em leis infraconstitucionais. Nesses casos específicos de baixo potencial degradador, permanecem válidos os §§ 1°, 8° e 9° do mesmo artigo.
• O Tribunal julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do inciso V do art. 54, que instituiu a Licença de Operação e Regularização (LOR) no Rio Grande do Sul. Portanto, a LOR é considerada inconstitucional.
• O pedido para declarar a constitucionalidade do § 3° do art. 54 foi julgado improcedente.
• O pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 4° do art. 54 foi julgado procedente.
Além disso, o STF julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 57, 64 e 224 da Lei 15.434/2020 e do art. 14, § 1°, da Lei 14.961/2016.
Por outro lado, o Tribunal julgou improcedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 220, caput e § 1°, da Lei 15.434/2020.
A decisão foi tomada por maioria, com os Ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Dias Toffoli e Nunes Marques sendo parcialmente vencidos. O julgamento ocorreu em sessão virtual realizada entre 28 de março de 2025 e 4 de abril de 2025.
Telegram: https://t.me/canaldoibda
X/Twitter: https://x.com/InstBrasDirAmb
Fonte: IBDA