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Para STJ, não há dano moral coletivo sem prejuízo concreto

Para STJ, se construção não causou prejuízo concreto em área de preservação, não há dano moral coletivo

Se não há comprovação do prejuízo ambiental, não há dano moral coletivo e, portanto, não há dever de indenizar. Esse é o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que absolveu um supermercado condenado a pagar indenização por danos morais coletivos.

O Ministério Público do Espírito Santo ajuizou uma ação civil coletiva contra o supermercado, que pretendia construir uma expansão em uma área preservada às margens do rio Cricaré, em Nova Venécia (ES). O juízo de primeiro grau determinou a demolição da construção e o pagamento de indenização por danos morais ao município.

A empresa recorreu e o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por sua vez, afastou as sanções. Na visão dos desembargadores, não houve prejuízo, já que o empreendimento possuía licença ambiental válida e os responsáveis adotaram medidas compensatórias aprovadas pelo órgão competente. O MP-ES, então, recorreu ao STJ.

Em decisão monocrática, o ministro Herman Benjamin restabeleceu a condenação e determinou o retorno do processo ao TJ-ES, para que o valor da indenização fosse determinado. Benjamin entende que o dano moral coletivo decorre da simples ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado, portanto, não há necessidade de um dano concreto.

O supermercado recorreu mais uma vez, com um agravo interno. Dessa vez, a ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura votou pelo afastamento da condenação e foi acompanhada pelos outros ministros. Ela apontou, em seu voto, que o TJ-ES já havia afastado a existência de impacto ambiental relevante, portanto, não houve prejuízo concreto. E, assim, não há dano moral coletivo.

“O reconhecimento do dano moral coletivo em matéria ambiental pressupõe o reconhecimento do efetivo dano ambiental. Ocorre que o tribunal de origem afastou o reconhecimento do dano ambiental e a necessidade de demolição da construção porque (i) houve a liberação ambiental pelo órgão competente; (ii) houve a compensação do dano ambiental pelo supermercado apelante; (iii) não foi impugnado o ato administrativo do Conrema e; (iv) a demolição de um ‘único imóvel não é medida proporcional, sendo que há diversas construções instaladas por toda a margem do rio, não havendo, portanto, o pressuposto fático para o reconhecimento do dano moral coletivo”, determinou a ministra.

Os advogados Rodrigo Paneto (Paneto e Dassie Advogados Associados), Francielli Bruni, Renan Sales Vanderlei (Sales e Oliveira Advogados), Rodrigo Júdice e Enzo Guidi (Abreu Júdice Advogados Associados) defenderam o empreendimento.

AgInt no AREsp 2.663.902

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Fonte: Consultor Jurídico

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