05/11/2026
No dia 4 de novembro de 2026, o Governo do Estado do Rio de Janeiro deu um passo regulatório significativo para o fortalecimento da gestão de resíduos sólidos e a proteção dos recursos hídricos fluviais e marinhos. Foi publicado no Diário Oficial o Decreto Estadual Nº 50.553/2026, que regulamenta a Lei Estadual nº 9.055/2020 e reforça os preceitos da Política Estadual de Resíduos Sólidos (Lei Estadual nº 4.191/2003).
A nova norma enfrenta gargalos históricos no licenciamento ambiental fluminense: a falta de transparência sobre o volume real de lixiviado (chorume) produzido nos aterros, os riscos socioambientais do transporte rodoviário de efluentes altamente tóxicos e a prática abusiva da diluição de chorume em Estações de Tratamento de Esgoto (ETEs).
Analisamos abaixo os principais avanços normativos e os mecanismos de responsabilização trazidos pelo novo texto legal:
1. Transparência Ativa e Controle Social: A Criação do CADEC
O Decreto institui o Cadastro Estadual de Chorume (CADEC), tornando obrigatório o reporte periódico de informações por todos os geradores e receptores de chorume no Estado do Rio de Janeiro, sejam operados pela iniciativa pública ou privada. A obrigação abrange aterros sanitários, aterros controlados, vazadouros inativos e unidades receptoras de tratamento.
• Plataforma Digital Obrigatória: A Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade (SEAS) tem o prazo de 30 dias contados da publicação do norma para disponibilizar o sistema digital do CADEC.
• Reporte Trimestral e Responsabilidade Técnica: Os dados técnicos — como vazão gerada, volume acumulado em passivo, tecnologia de tratamento aplicada, coordenadas geográficas e locais de lançamento do efluente — deverão ser atualizados trimestralmente (nos meses de janeiro, abril, julho e outubro) em até 30 dias após cada período.
• Acesso Público Contínuo: As informações serão autodeclaratórias e ficarão permanentemente disponíveis para consulta pública, viabilizando o monitoramento pela sociedade civil e por órgãos de controle. O reporte falso, inexato ou omisso sujeitará o responsável técnico às sanções legais. Situações de excepcionalidade operacional deverão ser comunicadas em até 3 dias úteis.
2. Tratamento In Situ Obrigatório e Fim do Transporte Rodoviário de Riscos
Invocando o princípio da prevenção e a necessidade de reduzir as distâncias entre a geração e a neutralização do lixiviado, o Decreto proíbe que aterros de médio e grande porte transfiram indistintamente a sua responsabilidade poluidora.
• Capacidade Integral na Fonte: Aterros sanitários licenciados para receber acima de 200 toneladas/dia de resíduos são obrigados a realizar o tratamento integral do chorume in situ (no próprio local). A capacidade nominal do sistema deve cobrir todo o volume gerado durante toda a vida útil do empreendimento.
• Prazo de Implantação: Os empreendimentos abrangidos têm 18 meses a partir da publicação do Decreto para colocar o sistema in situ em operação plena, admitindo-se prorrogação excepcional de no máximo 6 meses mediante justificativa técnica aprovada antes do vencimento.
• Novas Células e Operações: O início de atividades em novos aterros, reativações ou abertura de novas células em aterros existentes fica estritamente condicionado ao prévio atendimento das exigências do Decreto. Vazadouros inativos com vazão equiparável a médio ou grande porte também deverão realizar o tratamento in situ.
3. Cronograma Vinculante para Eliminação de Passivos de Chorume
Historicamente, o acúmulo de passivo de chorume em lagoas de contenção representa um risco iminente de colapso ambiental e contaminação de lençóis freáticos. Para estancar essa vulnerabilidade, o Decreto estabelece um cronograma rígido de metas de redução com base no volume inicial informado no primeiro reporte ao CADEC:
• Até 6 meses: Redução mínima de 20% do passivo;
• Até 12 meses: Redução mínima de 40% do passivo;
• Até 18 meses: Redução mínima de 60% do passivo;
• Até 24 meses: Eliminação completa (100%) do passivo acumulado.
É expressamente vedado incorporar novos volumes de efluente por incapacidade ordinária de tratamento.
4. Vedação Estrita da Diluição em ETEs
Uma das maiores vitórias do direito ambiental na nova regulamentação é o combate ao chamado greenwashing operacional no saneamento básico.
• Proibição da Diluição: O Decreto consagra o entendimento técnico de que a mera mistura do lixiviado concentrado com grandes volumes de esgoto sanitário não constitui tratamento ambientalmente adequado. Fica vedada a destinação de chorume às Estações de Tratamento de Esgoto (ETE) para fins de diluição.
• Exigência de Pré-Tratamento: O envio extraordinário para ETEs só poderá ocorrer se houver pré-tratamento capaz de remover previamente as cargas não orgânicas tóxicas, além de autorização expressa e prévia do órgão ambiental licenciador.
• Restrição das Remessas Externas: O envio para unidades externas (como ETDIs ou ETCs de terceiros) passa a ser exceção restrita a aterros de pequeno porte (até 200 t/dia), situações imprevisíveis de emergência ou durante o período de transição de 18 meses.
5. Regime de Sanções e Responsabilidade Ambiental
O descumprimento dos prazos, a omissão de dados no CADEC ou a destinação inadequada de efluentes sujeitará os poluidores às sanções administrativas previstas nas Leis Estaduais nº 3.467/2000 e nº 4.191/2003 (incluindo multas e suspensão de licenças), sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil objetiva por danos ambientais e da responsabilização penal dos envolvidos.
Considerações Finais e o Papel do Controle Social
O Decreto Nº 50.553/2026 preenche uma lacuna regulatória crucial no Estado do Rio de Janeiro. Contudo, a efetividade da norma dependerá da firme fiscalização pelos órgãos ambientais e da atuação ativa da sociedade civil organizada.
Fonte: IBDA


