Exigência de recuo prevista no Código Florestal vale para cursos d’água canalizados

Ministro Gurgel de Faria afastou o distinguishing criado pelo TJ-SCGustavo Lima/STJ

Essa conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que cassou um acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que admitiu a obtenção de licença de operação sem observar a exigência de proteção da chamada área de recuo.

A exigência consta no artigo 4º do Código Florestal, que estabelece a faixa de preservação permanente a partir do tamanho do curso d’água. Segundo o próprio STJ, essa norma se aplica igualmente quando se encontra em área totalmente urbanizada.

Rios canalizados

O TJ-SC, por sua vez, entendeu que, no caso concreto, o recuo não precisaria ser observado porque o curso d’água já estava canalizado e a faixa de vegetação em suas margens, totalmente urbanizada e desmatada.

Na prática, a corte estadual estabeleceu um distinguishing (distinção) para a tese vinculante fixada pela 1ª Seção do STJ em 2021.

Assim, valeriam as regras do Código Estadual do Meio Ambiente e da Lei Complementar 551/2019, que excepcionam os cursos d’água canalizados em áreas urbanas consolidadas do regime federal das áreas de preservação permanente.

Código Florestal vigente

Relator do recurso especial na 1ª Turma do STJ, o ministro Gurgel de Faria apontou que a tese em questão determina que o artigo 4º do Código Florestal seja aplicado a “qualquer curso d’água”, não havendo exceção para os canalizados.

“Ademais, o Código Florestal traz normas de proteção ambiental mínima que devem ser observadas pelas leis ambientais estaduais e municipais”, destacou ele.

Com o provimento do recurso, o processo retorna ao TJ-SC para que julgue novamente a apelação levando em conta a plena aplicação do Código Florestal ao caso concreto.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.105.639

Fonte: Consultor Jurídico

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